RESOLUÇÃO 009/2016
O
Presidente da Liga Açuense de Desportos, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, vem através da presente resolução, tecer considerações, e ao
final resolver:
CONSIDERANDO o relatório de ocorrências da
súmula da partida nº 12 do 12º Campeonato Assuense de Futebol Sênior 2016, realizada
no dia 17/12/2016 às 16h, disputada pelas equipes CSA-Centro Sportivo Assuense
e SEI-Sociedade Esportiva Independente, que tinha como árbitro central o Senhor
Jucimário Fernandes, que narra:
“Aos 24 minutos do 2º tempo, após a marcação
de uma penalidade máxima indiscutível fui agredido fisicamente de forma covarde
e sem direito a defesa por dois atletas da equipe Sociedade Esportiva
Independente (SEI). O atleta camisa (4) carteira (429) o senhor Antonio Eronaldo
Vieira da Silva, esse mim agrediu por trás com uma tapa nas costas e com chutes
na altura do cotovelo esquerdo, deixando vários hematomas (arranhões e
enchaço). Ao olhar para traz para identificar o agressor fui surpreendido
novamente por mais um atleta, o camisa (5) carteira (530) o senhor Francisco
Roberto de Souza (Bebeto), o mesmo veio em minha direção e sem que eu o
percebesse acertou um chute na minha mão esquerda e não satisfazendo acertou um
bufete na minha cara atingindo entre a boca e o nariz causando sangramento
interno, após o ocorrido em meio a varias ameaças a minha pessoa de ambos os
jogadores acima descritos expulsei os dois atletas com a aplicação do cartão
vermelho direto por agressão física.
Aos 26 minutos do
2º tempo houve vários princípios de confusões por parte de quase todos os
atletas e dirigentes das equipes da Sociedade Esportiva Independente (SEI).
Contidos pelo delegado da partida e representantes da LAD. Como não teve êxito em
agredir fisicamente o trio de arbitragem, a maioria da equipe do SEI ficou
somente com ameaças e palavras de baixo calão, a equipe ainda deixou o campo de
jogo abandonando a partida sem qualquer aviso prévio.
Aos 28 minutos do
2º tempo devido a várias descargas de raios nas proximidades do Estádio
Edgarzão, houve uma queda total de energia elétrica retornando a sua
normalidade após 20 minutos de paralização.
Após a chegada do
policiamento, mesmo com o abandono da equipe da Sociedade Esportiva Independente
e tendo eu condições físicas para permanecer em campo dei por encerrado a
partida entre as equipes Centro Sportivo Assuense (CSA) e Sociedade Esportiva
Independente (SEI). Vale ressaltar que o resultado final será analisado e
decidido pela diretoria da LAD, conforme o regulamento da competição.
Logo após o
ocorrido fui ao pronto socorro fazer exame de corpo de delito e por não ter
delegacia de plantão no final de semana na cidade de Assú-RN, fui à delegacia
de Policia Civil fazer um Termo Circunstanciado de Ocorrencia (TCO) na data de
19 de dezembro do corrente ano.
Assú-RN, 19 de
dezembro de 2016.
Jucimário Fernandes
– Árbitro Principal”
CONSIDERANDO o artigo 4.º, do regulamento da
competição, que narra:
“As Associações que
tenham concordado em participar da referida competição reconhecem a Justiça
Desportiva como instância própria para resolver questões entre si ou entre elas
e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva”;
CONSIDERANDO a inexistência de Comissão
Disciplinar e de Tribunal de Justiça Desportiva Local para analisar e julgar as
ocorrências advindas do campeonato em tela;
CONSIDERANDO o artigo 49, do regulamento da
competição, que narra:
“Art. 49
- Caberá ao Presidente da Liga resolver os casos omissos neste regulamento”;
CONSIDERANDO o Artigo 254-A, do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 254-A. Praticar agressão física
durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão
de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta,
mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão
pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra
pessoa natural submetida a este Código.”
CONSIDERANDO o Artigo 203, do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 203. Deixar
de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva
modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. (Redação dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do
adversário, na forma do regulamento.”
CONSIDERANDO o Artigo 204, do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva, que narra:
Art. 204.
Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva
modalidade, após o seu início.
PENA: multa, de
R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências
desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.
(NR). “
CONSIDERANDO o §2º do Art.170, do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“§ 2º As penas
pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não-profissional.”
CONSIDERANDO o artigo 7º, do Estatuto da Liga Açuense de
Desportos, que narra:
“Art. 7º - São deveres
dos filiados:
a)
Disputar até o final dos certames em que se inscrever”;
CONSIDERANDO os fatos acima arrolados e a
imprescindível obrigação de se zelar pela boa organização e sobretudo pela disciplina
das competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos,
R E S O L V E:
1.
Fica à partida de nº 12, do 12º Campeonato
Assuense de Futebol Sênior 2016, atribuído o placar simbólico de (3x0)
favorável à equipe do Centro Sportivo Assuense (CSA).
2.
Fica a equipe do Centro Sportivo Assuense
(CSA) declarada CAMPEÃ do 12º Campeonato Assuense de Futebol Sênior 2016.
3.
Fica o fato da equipe SOCIEDADE ESPORTIVA
INDEPENDENTE (SEI) abandonado a disputa da partida em comento e não ter
apresentado JUSTIFICATIVA para o fato, se caracterizado como sendo ABANDONO
DA COMPETIÇÃO SEM JUSTA CAUSA;
4.
Fica a agremiação SOCIEDADE ESPORTIVA
INDEPENDENTE (SEI), penalizada com a suspensão de participar de quaisquer
competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos pelo prazo de 360 dias.
5.
Fica o atleta ANTONIO
ERONALDO VIEIRA DA SILVA, inscrição nº 429, pertencente aos quadros
da equipe Sociedade Esportiva Independente (SEI), PENALIZADO com a suspensão de 12 (doze) partidas de competição
realizada pela Liga Açuense de Desportos, nas categorias Adulto e/ou Sênior.
6.
Fica o atleta FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA, inscrição
nº 530, pertencente aos quadros da equipe Sociedade Esportiva Independente
(SEI), PENALIZADO com a
suspensão de 12 (doze) partidas de competição realizada pela Liga Açuense de
Desportos, nas categorias Adulto e/ou Sênior.
7.
A presente resolução tem caráter
preventivo, ficando os penalizados com o direito de recorrer junto à egrégia
corte do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Norte-Riograndense de
Futebol.
8.
A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se
e comunique-se às equipes filiadas a Liga Açuense de Desportos.
Assú – RN,
20 de dezembro de 2016.
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Francisco
das Chagas Soares
Presidente