RESOLUÇÃO 006/2017
O Presidente da Liga Açuense de
Desportos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem através da
presente resolução, tecer considerações, e ao final resolver:
CONSIDERANDO
análise realizada pelo Departamento Técnico da Liga sobre a súmula da partida
nº 1 do 13º Campeonato Assuense de Futebol Juvenil 2017 (ano base 1999), realizada
no dia 20/05/2017 às 14h30min, disputada pelas equipes Botafogo do Porto Piató
e Cruzeiro Esporte Clube, especificamente quanto às relações de atletas
sumulados, que identificou a inclusão irregular por parte do Cruzeiro Esporte
Clube do atleta PEDRO LUCAS QUEIROZ GONZAGA, matrícula nº 4525;
CONSIDERANDO
que durante a apuração constatou-se que a irregularidade foi praticada pelo
próprio atleta, sem a participação da diretoria da equipe;
CONSIDERANDO
o artigo 4.º, do regulamento da competição, que narra:
“As
Associações que tenham concordado em participar da referida competição
reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões
entre si ou entre elas e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva”;
CONSIDERANDO
a inexistência de Comissão Disciplinar e de Tribunal de Justiça Desportiva
Local para analisar e julgar as ocorrências advindas do campeonato em tela;
CONSIDERANDO
o artigo 49, do regulamento da competição, que narra:
“Art. 49 - Caberá ao Presidente da Liga
resolver os casos omissos neste regulamento”;
CONSIDERANDO
o Artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 214. Incluir na equipe, ou
fazer constar da sumula ou documento equivalente, atleta em situação irregular
para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do numero máximo de
pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente
do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais)
a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Para os fins deste artigo,
não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.”
CONSIDERANDO
o Artigo 234 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte,
documento publico ou particular, omitir declaração que nele deveria constar,
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser
escrita, para o fim de usa-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade
desportiva.
PENA: suspensão de cento e oitenta a
setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por
qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima
será de trezentos e sessenta dias.”
CONSIDERANDO
o Artigo 180, IV do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 180. São circunstancias que atenuam a penalidade:
IV
— não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente
anteriores a data do julgamento; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e
Resolução nº 13 de 2006).”
CONSIDERANDO
os fatos acima arrolados e a imprescindível obrigação de se zelar pela boa organização
e, sobretudo pela disciplina das competições realizadas pela Liga Açuense de
Desportos,
R E
S O L V E
1. Fica a equipe do CRUZEIRO ESPORTE
CLUBE, PENALIZADA com a perda
de 3 (três) pontos no 13º Campeonato Assuense de Futebol Juvenil 2017 (ano base
1999), bem como a não computação da pontuação obtida em função do empate na
partida nº 01 da referida competição.
2. Fica o atleta PEDRO LUCAS QUEIROZ
GONZAGA, matrícula nº 4525, vinculado ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, PENALIZADO com a suspensão por
360 (trezentos e sessenta dias) de poder participar de qualquer competição
realizada pela Liga Açuense de Desportos.
3. Fica SUSPENSO o cadastro do atleta PEDRO LUCAS QUEIROZ GONZAGA,
matrícula nº 4525, vinculado ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, até ulterior
regularização mediante apresentação dos documentos pessoais necessários.
4. A presente resolução tem caráter
preventivo, ficando o penalizado com o direito de recurso.
5. A presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Publique-se e comunique-se às equipes
filiadas a Liga Açuense de Desportos.
Assú – RN, 29 de maio de 2017.
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Francisco das Chagas Soares
Presidente