RESOLUÇÃO
015/2012
O Presidente da Liga Açuense de
Desportos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem através da
presente resolução, tecer considerações, e ao final resolver:
CONSIDERANDO
o relatório de ocorrências da súmula da partida nº 32 do 19º Campeonato Açuense
de Futebol Amador Adulto 2012, realizada no dia 08/09/2012 às 16h50min, disputada
pelas equipes SEI - Sociedade Esportiva Independente e Independente Esporte
Clube, que tinha como árbitro central o Senhor Elias Delfino de Oliveira Neto, que
narra:
“Aos 15 minutos
do 1º tempo expulsei o atleta João Batista Estevam filho, nº (5) da equipe do
SEI. O mesmo já tinha amarelo e continuou me criticando, após a expulsão João
Batista me empurrou e ainda saiu me fazendo ameaças extra campo. Continuou a me
chamar de caralho, porra, viado, filho da puta, fresco etc. Aos 25 minutos
expulsei o atleta Alex Bruno Silva Moreira nº 01 da equipe SEI segundo o meu
auxiliar nº 1, Alanilson Souza o atleta expulso acima citado o chamou de
(caralho) o atleta expulso continuou chingando todos nós com muitos palavrões. Aos
29 minutos expulsei o atleta nº 08 da equipe SEI, o Sr. Francisco José da Silva
o mesmo que estou citando atingiu violentamente e intencionalmente o seu
adversário. Após ser expulso o atleta citado, o Sr. Francisco José da Silva, nº
08 do SEI me agrediu fisicamente intencionalmente e covardemente. O mesmo
citado atleta Francisco José da Silva nº 8 do SEI me acertou um chute por traz
acertando minha coxa por traz e ainda fez uma segunda tentativa de me agredir
novamente. Todos os atletas que eu cito são da equipe do SEI, Sociedade
Esportiva Independente acreditando eu que todos citados são responsáveis por
seus atos praticado com a mais pura intenção.Por motivo de não ter o número
suficiente de atletas em campo por parte do SEI, o jogo teve seu termino aos 40
minutos do 1º tempo.”;
CONSIDERANDO
o relatório auxiliar do delegado da partida, Sr. Joaquim Filomeno Neto, que
narra:
“Os atletas do
SEI: Fernando Soares da Silva (3) e Alcides dos Santos Caetano (11) simularam
contusão e abandonaram o campo de jogo. O Árbitro esperou 5 (cinco) minutos
como mando o regulamento, como não voltaram o mesmo encerrou a partida.”;
CONSIDERANDO
o artigo 4.º, do regulamento da competição, que narra:
“Art. 4° - As
Associações que tenham concordado em participar da referida competição
reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões
entre si ou entre elas e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva”;
CONSIDERANDO
a inexistência de Comissão Disciplinar e de Tribunal de Justiça Desportiva
Local para analisar e julgar as ocorrências advindas do campeonato em tela;
CONSIDERANDO
o artigo 49, do regulamento da competição, que narra:
“Art. 49
- Caberá ao Presidente da Liga resolver os casos omissos neste regulamento”;
CONSIDERANDO
o artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 254-A. Praticar agressão
física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº
29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Constituem exemplos da
infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco,
cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou
assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
II - desferir chutes ou pontapés,
desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de
causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Res. CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão
corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a
vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada
contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena
mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).”.
CONSIDERANDO
o artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 258. Assumir qualquer
conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas
demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (NR).
§ 2º Constituem exemplos de
atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste
artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de
disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou
tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II - desrespeitar os membros da
equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
(AC).
CONSIDERANDO
os fatos acima arrolados e o imprescindível zelo pela boa organização e,
sobretudo, pela disciplina das competições realizadas pela Liga Açuense de
Desportos,
R E S O L V E:
1.
Fica
o atleta JOÃO BATISTA ESTEVAM FILHO, inscrição nº 1230, pertencente à equipe SEI
– Sociedade Esportiva Independente, PENALIZADO
com a suspensão 03 (três) partidas, de acordo com o Artigo 258 do CBJD.
2.
Fica
o atleta ALEX BRUNO SILVA MOREIRA, inscrição nº 2594, pertencente à equipe SEI –
Sociedade Esportiva Independente, PENALIZADO
com a suspensão 03 (três) partidas, de acordo com o Artigo 258 do CBJD.
3.
Fica
o atleta FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, inscrição nº 858, pertencente à equipe SEI –
Sociedade Esportiva Independente, PENALIZADO
com a suspensão 08 (oito) partidas, de acordo com o Artigo 254-A do CBJD.
4.
Fica
o atleta FERNANDO SOARES DA SILVA, inscrição nº 003, pertencente à equipe SEI –
Sociedade Esportiva Independente, PENALIZADO
com a suspensão 03 (três) partidas, de acordo com o Artigo 258 do CBJD.
5.
Fica
o atleta ALCIDES DOS SANTOS CAETANO, inscrição nº 935, pertencente à equipe SEI
– Sociedade Esportiva Independente, PENALIZADO
com a suspensão 03 (três) partidas, de acordo com o Artigo 258 do CBJD.
6.
A
presente resolução tem caráter preventivo, ficando o penalizado com o direito
de recurso junto a Presidência da Liga Açuense de Desportos.
7.
A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e comunique-se às equipes
filiadas a Liga Açuense de Desportos.
Açu – RN, 11 de setembro de 2012.
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FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
PRESIDENTE
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