terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Resolução nº 009/2016




RESOLUÇÃO 009/2016


O Presidente da Liga Açuense de Desportos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem através da presente resolução, tecer considerações, e ao final resolver:

CONSIDERANDO o relatório de ocorrências da súmula da partida nº 12 do 12º Campeonato Assuense de Futebol Sênior 2016, realizada no dia 17/12/2016 às 16h, disputada pelas equipes CSA-Centro Sportivo Assuense e SEI-Sociedade Esportiva Independente, que tinha como árbitro central o Senhor Jucimário Fernandes, que narra:
 Aos 24 minutos do 2º tempo, após a marcação de uma penalidade máxima indiscutível fui agredido fisicamente de forma covarde e sem direito a defesa por dois atletas da equipe Sociedade Esportiva Independente (SEI). O atleta camisa (4) carteira (429) o senhor Antonio Eronaldo Vieira da Silva, esse mim agrediu por trás com uma tapa nas costas e com chutes na altura do cotovelo esquerdo, deixando vários hematomas (arranhões e enchaço). Ao olhar para traz para identificar o agressor fui surpreendido novamente por mais um atleta, o camisa (5) carteira (530) o senhor Francisco Roberto de Souza (Bebeto), o mesmo veio em minha direção e sem que eu o percebesse acertou um chute na minha mão esquerda e não satisfazendo acertou um bufete na minha cara atingindo entre a boca e o nariz causando sangramento interno, após o ocorrido em meio a varias ameaças a minha pessoa de ambos os jogadores acima descritos expulsei os dois atletas com a aplicação do cartão vermelho direto por agressão física.
Aos 26 minutos do 2º tempo houve vários princípios de confusões por parte de quase todos os atletas e dirigentes das equipes da Sociedade Esportiva Independente (SEI). Contidos pelo delegado da partida e representantes da LAD. Como não teve êxito em agredir fisicamente o trio de arbitragem, a maioria da equipe do SEI ficou somente com ameaças e palavras de baixo calão, a equipe ainda deixou o campo de jogo abandonando a partida sem qualquer aviso prévio.
Aos 28 minutos do 2º tempo devido a várias descargas de raios nas proximidades do Estádio Edgarzão, houve uma queda total de energia elétrica retornando a sua normalidade após 20 minutos de paralização.
Após a chegada do policiamento, mesmo com o abandono da equipe da Sociedade Esportiva Independente e tendo eu condições físicas para permanecer em campo dei por encerrado a partida entre as equipes Centro Sportivo Assuense (CSA) e Sociedade Esportiva Independente (SEI). Vale ressaltar que o resultado final será analisado e decidido pela diretoria da LAD, conforme o regulamento da competição.
Logo após o ocorrido fui ao pronto socorro fazer exame de corpo de delito e por não ter delegacia de plantão no final de semana na cidade de Assú-RN, fui à delegacia de Policia Civil fazer um Termo Circunstanciado de Ocorrencia (TCO) na data de 19 de dezembro do corrente ano.
Assú-RN, 19 de dezembro de 2016.
Jucimário Fernandes – Árbitro Principal”

CONSIDERANDO o artigo 4.º, do regulamento da competição, que narra:
“As Associações que tenham concordado em participar da referida competição reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões entre si ou entre elas e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva”;

CONSIDERANDO a inexistência de Comissão Disciplinar e de Tribunal de Justiça Desportiva Local para analisar e julgar as ocorrências advindas do campeonato em tela;

CONSIDERANDO o artigo 49, do regulamento da competição, que narra:
“Art. 49 - Caberá ao Presidente da Liga resolver os casos omissos neste regulamento”;

CONSIDERANDO o Artigo 254-A, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.”

CONSIDERANDO o Artigo 203, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.”

CONSIDERANDO o Artigo 204, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento. (NR).

CONSIDERANDO o §2º do Art.170, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não-profissional.”

CONSIDERANDO o artigo 7º, do Estatuto da Liga Açuense de Desportos, que narra:
“Art. 7º - São deveres dos filiados:
a)   Disputar até o final dos certames em que se inscrever”;

CONSIDERANDO os fatos acima arrolados e a imprescindível obrigação de se zelar pela boa organização e sobretudo pela disciplina das competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos,  

 

R E S O L V E:


1.                  Fica à partida de nº 12, do 12º Campeonato Assuense de Futebol Sênior 2016, atribuído o placar simbólico de (3x0) favorável à equipe do Centro Sportivo Assuense (CSA).

2.                  Fica a equipe do Centro Sportivo Assuense (CSA) declarada CAMPEÃ do 12º Campeonato Assuense de Futebol Sênior 2016.

3.                  Fica o fato da equipe SOCIEDADE ESPORTIVA INDEPENDENTE (SEI) abandonado a disputa da partida em comento e não ter apresentado JUSTIFICATIVA para o fato, se caracterizado como sendo ABANDONO DA COMPETIÇÃO SEM JUSTA CAUSA;

4.                  Fica a agremiação SOCIEDADE ESPORTIVA INDEPENDENTE (SEI), penalizada com a suspensão de participar de quaisquer competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos pelo prazo de 360 dias.

5.                  Fica o atleta ANTONIO ERONALDO VIEIRA DA SILVA, inscrição nº 429, pertencente aos quadros da equipe Sociedade Esportiva Independente (SEI), PENALIZADO com a suspensão de 12 (doze) partidas de competição realizada pela Liga Açuense de Desportos, nas categorias Adulto e/ou Sênior.

6.                  Fica o atleta FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA, inscrição nº 530, pertencente aos quadros da equipe Sociedade Esportiva Independente (SEI), PENALIZADO com a suspensão de 12 (doze) partidas de competição realizada pela Liga Açuense de Desportos, nas categorias Adulto e/ou Sênior.

7.                  A presente resolução tem caráter preventivo, ficando os penalizados com o direito de recorrer junto à egrégia corte do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Norte-Riograndense de Futebol.

8.                  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e comunique-se às equipes filiadas a Liga Açuense de Desportos.

Assú – RN, 20 de dezembro de 2016.


__________________________
Francisco das Chagas Soares
Presidente

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